A Câmara Municipal de Vereadores de Petrolândia, Estado de Pernambuco, por intermédio de sua Assessoria Jurídica, em observância ao princípio constitucional da publicidade e ao seu permanente compromisso com a transparência, a integridade institucional e o respeito à ordem jurídica, vem a público ESCLARECER os fatos decorrentes da sessão extraordinária realizada na última sexta-feira, dia 3:
1. Do Pedido e Fundamentação Legal Ocorrida
Na referida data, este Poder Legislativo submeteu à apreciação plenária o requerimento formalizado pela defesa técnica (advogado constituído) do Vereador Cristiano, pleiteando a concessão de Licença Parlamentar pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
A tramitação e a deliberação da matéria ocorreram sob estrita conformidade com a legislação federal, estadual e municipal vigentes, tendo como bases normativas primárias o Regimento Interno desta Casa Legislativa e o seu respectivo Código de Ética e Decoro Parlamentar.
2. Da Inexistência de Motivos Legais para Cassação, Presunção de Inocência e Ausência de Dano ao Erário
Muito embora exista a prisão do Vereador Cristiano, a Constituição Federal garante a todo cidadão o preceito fundamental da presunção de inocência. Sob a ótica legal e regimental, esta Casa Legislativa deveria aguardar o limite de 7 (sete) faltas consecutivas a sessões ordinárias para a tomada de providências drásticas. Contudo, em razão da suspensão do mandato do parlamentar por 60 (sessenta) dias por determinação legal, os prazos e as quantidades de faltas regulamentares devem, por direito, ser contabilizados somente após o término e o retorno da referida suspensão.
Diante desse cenário e da clara previsão na legislação interna desta Casa, o Vereador Cristiano, por meio do seu advogado constituído, formalizou tempestivamente o pedido de licença. Constatada a estrita legalidade do pleito e a absoluta ausência de dano ao erário público, os Senhores Vereadores acompanharam o parecer técnico da Comissão competente e aprovaram o requerimento.
Salienta-se que o vereador encontra-se sob custódia e temporariamente afastado de suas funções em decorrência de ordem judicial. Não cabe a esta Câmara Municipal adentrar ou interferir no mérito do processo judicial em curso, tarefa que compete exclusiva e soberanamente às autoridades judiciais e policiais competentes.
Desta forma, quaisquer outras narrativas, especulações ou pressões externas sobre o caso tratam-se de mero oportunismo político por parte de grupos isolados da sociedade.
Cumpre registrar, ainda, que a referida modalidade de licença e afastamento sempre foi um direito assegurado por lei a todos os servidores públicos e agentes políticos antes mesmo da ocorrência destes fatos.
3. Dos Requisitos da Lei Orgânica Municipal e da Ausência de Condenação com Trânsito em Julgado
De acordo com as regras estabelecidas pela Lei Orgânica do Município de Petrolândia, a perda ou cassação de mandato de um vereador exige critérios legais rígidos e intransponíveis. Entre eles, destaca-se a necessidade de sentença condenatória criminal ou de improbidade administrativa com trânsito em julgado (ou seja, quando não cabem mais recursos).
À míngua de qualquer decisão judicial condenatória definitiva ou faltas suficientes, a Câmara Municipal não possui, nos termos da lei, prerrogativa ou competência legal para deliberar sobre cassação de mandato, sob pena de incorrer em grave vício de ilegalidade e desvio de finalidade.
4. Do Impedimento de Voto do Vereador Suplente Técio (Artigo 211 do Regimento Interno)
No que tange à participação do vereador suplente, Técio — que assumiu a vaga do Vereador Cristiano por força de Mandado de Segurança concedido pelo Poder Judiciário —, cumpre esclarecer os motivos técnicos de sua abstenção obrigatória na votação:
O parlamentar possui interesse jurídico e pessoal direto no resultado da deliberação, dado que a sua permanência no exercício do mandato depende diretamente do deferimento ou indeferimento da licença do titular.
Por essa razão, incide no caso a regra cogente do artigo 211 do Regimento Interno desta Casa, o qual determina expressamente que o vereador presente na sessão deverá se abster de votar quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade desta.
Deste modo, embora fosse legalmente permitida e assegurada a sua presença em plenário durante a sessão, a sua abstenção no momento do voto era medida impositiva de estrito direito para resguardar a própria validade jurídica da votação e evitar a anulação do ato por flagrante conflito de interesses.
5. Do Resultado Soberano do Plenário e do Devido Processo Legal
O pleito de afastamento temporário seguiu com absoluto rigor todo o rito procedimental e formal necessário.
O devido processo legal foi assegurado em todas as etapas, desde o protocolo feito pela representação jurídica do titular, passando pela devida análise preliminar de conformidade, até a subsequente deliberação e consequente aprovação por maioria de votos dos membros habilitados a votar no colegiado soberano desta Casa.
6. Da Ausência de Vícios ou Ilegalidades
Esta Assessoria Jurídica assevera tecnicamente que não houve, sob hipótese alguma, qualquer espécie de irregularidade, vício formal ou ilegalidade no decorrer do certame de votação ou no processamento do requerimento. O veredito do parlamento reflete estritamente a aplicação literal da Constituição da República, da Lei Orgânica Municipal e das regras regimentais internas.
7. Compromisso com o Interesse Público
A Câmara Municipal de Petrolândia-PE reafirma perante toda a sociedade petrolandense o seu inabalável compromisso administrativo com a legalidade institucional, a transparência pública, a ampla defesa e a preservação das garantias constitucionais.
Os atos institucionais desta Casa de Leis permanecem guiados pela exação procedimental e pela verdade jurídica.
Petrolândia-PE, 06 de julho de 2026.
ASSESSORIA JURÍDICA
Câmara de Vereadores de Petrolândia-PE.